Vereador

Nome: Daniel Geremias Boetcher
Votação: 103 votos
Partido: MDB
Endereço: Rua Morro das Batatas
Cidade: Alto Feliz/RS
Naturalidade:

Moções

Título Data Descrição Anexo
EMENDA ADITIVA Nº 1 AO PROJETO DE LEI 18/2021 24/03/2021
EMENDA ADITIVA Nº 1 ao projeto de Lei 18/2021

Acrescentar a alínea "f" ao art. 12-B da lei Municipal n 1070/2015 nos seguintes termos:

Art. 12-B: (...)
f) proibido dar em garantia o imóvel objeto da doação como penhor, anticrese, hipoteca, alienação fiduciária ou qualquer outra forma prevista em Lei enquanto perdurar o prazo previsto no art. 6º, §3º desta Lei.

Plenário da Câmara de Vereadores de Alto Feliz, aos 24 dias do mês de março de 2021.

Justificativa à emenda aditiva 01/2021:

Nobre presidente e colegas vereadores

Lendo o projeto de Lei 18/2021, fiquei preocupado com a possibilidade dos imóveis do município virarem objeto de processos judiciais, em caso de falência das empresas que receberam o incentivo, e estas, terem hipotecado o imóvel para fins de obtenção de financiamento junto a instituições financeiras.
Revendo o histórico de empresas que já passaram pelo nosso município, temos ótimos exemplos, como é o caso da Imobras e da Malharia Anselmi, porém não podemos esquecer que já houveram empresas sediadas em pavilhões do município, construídos sobre áreas do município, as quais deixaram marcas negativa, inclusive para com colaboradores, que tiveram que buscar na justiça os seus direitos trabalhistas.
Dessa forma, nada mais prudente do que deixar explícita essa condição no momento da concessão do incentivo.
Alto Feliz, aos 24 dias do mês de março de 2021.

Daniel Geremias Boetcher
Vereador (MDB)
EMENDA ADITIVA Nº 2 AO PROJETO DE LEI 18/2021 24/03/2021

EMENDA ADITIVA Nº 2 AO PROJETO DE LEI 18/2021 24/03/2021 Emenda aditiva Nº 2 ao projeto de Lei  18/2021


Incluir a previsão de geração de ISS e ou ICMS durante o período previsto no §3º do artigo 6º da Lei Municipal nº 1070, de 13 de agosto de 2015 nos seguintes termos:
§ 5º - A beneficiada com o incentivo disposto no inciso VII, do art. 2º da presente Lei deverá gerar retorno de valor adicionado ou ISS durante o período mínimo de atividades previstos na Lei o valor equivalente a no duas vezes o valor do bem, observada a avaliação municipal quando do encaminhamento e aprovação da Lei específica de Incentivo.

Plenário da Câmara de Vereadores de Alto Feliz, aos 24 dias do mês de março de 2021.

Justificativa à emenda aditiva 01/2021:

Nobre presidente e colegas vereadores

Lendo com cautela o  projeto de Lei 18/2021, e equiparando estes incentivos aos que são dados aos empreendimentos do setor primário, nada mais justo do que exigir que a empresa gere dentro do período concedido, no mínimo o dobro do valor do imóvel em retorno de ICMS ou de pagamento de IISS, dentro do prazo concedido para fins de comprovação das metas.

Essa justificativa é plausível pois, para dar algum tipo de incentivo vinculado a retorno de impostos ou recebimento de tributos, é necessário levar em consideração que do valor recebido pelo Município, existem percentuais fixos que são devidos à Educação e a Saúde, não podendo estes valores serem considerados para fins de incentivo, sob pena de incorrer em crime de improbidade administrativa.

Portanto, considerando que aproximadamente 50% do valor de retorno de ICMS ou valor recolhido de ICMS está comprometida, podemos considerar somente a outra metade para fins de dar incentivos deste tipo, tanto para setor primário quanto para as indústrias.

Ou seja, o valor de retorno de ICMS ou ISS pago, deverá ser no mínimo o dobro da avaliação do imóvel, ao final do período do incentivo.

Alto Feliz, aos 24 dias do mês de março de 2021.

Daniel Geremias Boetcher
Vereador (MDB)

Emenda modificativa nº 01 ao projeto de lei 18/2021 24/03/2021 Emenda modificativa nº 1 ao projeto de lei 18/2021: 


Altere-se a redação do Art. 2º, § 3º


DE:

§3º - Quando o incentivo consistir na doação de imóvel público sob encargo a Lei específica deverá exigir prazo mínimo para início das atividades e prazo mínimo de manutenção das atividades no município., bem como, número ,mínimo de empregos gerados durante o período e de faturamento mínimo, pelo período nunca superior a 24 meses para início das atividades e nunca inferior a 10 anos de atividades no Município.

PARA:

§3º - Quando o incentivo consistir na doação de imóvel público sob encargo a Lei específica deverá exigir prazo máximo para início das atividades e prazo mínimo de manutenção das atividades no município, bem como, número mínimo de empregos gerados durante o período e de faturamento mínimo, para empresas prestadoras de serviços e/ou enquadradas no Simples Nacional, ou do valor adicionado fiscal mínimo, para as demais empresas, pelo período nunca superior a 24 meses para inicio das atividades e nunca inferior a 10 anos de atividade no Município.

Plenário da Câmara de Vereadores de Alto Feliz, aos 24 dias do mês de março de 2021.


Justificativa à emenda modificativa:

Nobre presidente e colegas vereadores
O valor do faturamento não representa parâmetro para fins de cálculo de retorno de ICMS, para as empresas da categoria Geral. Somente para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços, as quais recolhem ISS, e para as empresas enquadradas no Simples Nacional, o faturamento é um dado relevante para fins de cálculo de arrecadação do município. por isso, solicito seja aprovada a emenda modificativa.
Alto Feliz, aos 24 dias do mês de março de 2021.

Daniel Geremias Boetcher
Vereador (MDB)

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI 18/2021 00/00/0000 Emenda modificativa nº 2 ao projeto de lei 18/2021:

Altere-se a redação do ART. 12B, alínea e).

DE:

e) Não cumprir as metas de geração de empregos e projeção de faturamento e de valores de Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou do Imposto Sobre Serviços - ISS constantes do Projeto apresentado e aprovado.

PARA:

e) Não cumprir as metas de geração de empregos e projeção de faturamento, para empresas prestadoras de serviços e/ou enquadradas no Simples Nacional, ou do valor adicionado fiscal, para as demais empresas da categoria geral, constante do Projeto apresentado e aprovado.

Plenário da Câmara de Vereadores de Alto Feliz, aos 24 dias do mês de março de 2021.

Justificativa à emenda modificativa:
Nobre presidente e colegas vereadores
O valor do faturamento não representa parâmetro para fins de cálculo de retorno de ICMS, para as empresas  da categoria Geral. Somente para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços, as quais recolhem ISS, e para as empresas enquadradas no Simples Nacional, o faturamento é um dado relevante para fins de cálculo de arrecadação do município. por isso, solicito que seja aprovada a emenda modificativa.

Alto Feliz, aos 24 dias do mês de março de 2021

Daniel Geremias Boetcher
Vereador (MDB)

E demais colegas Vereadores abaixo assinados

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