Emenda aditiva Nº 2 ao projeto de Lei 18/2021
Incluir a previsão de geração de ISS e ou ICMS durante o período previsto no §3º do artigo 6º da Lei Municipal nº 1070, de 13 de agosto de 2015 nos seguintes termos: § 5º - A beneficiada com o incentivo disposto no inciso VII, do art. 2º da presente Lei deverá gerar retorno de valor adicionado ou ISS durante o período mínimo de atividades previstos na Lei o valor equivalente a no duas vezes o valor do bem, observada a avaliação municipal quando do encaminhamento e aprovação da Lei específica de Incentivo.
Plenário da Câmara de Vereadores de Alto Feliz, aos 24 dias do mês de março de 2021.
Justificativa à emenda aditiva 01/2021:
Nobre presidente e colegas vereadores
Lendo com cautela o projeto de Lei 18/2021, e equiparando estes incentivos aos que são dados aos empreendimentos do setor primário, nada mais justo do que exigir que a empresa gere dentro do período concedido, no mínimo o dobro do valor do imóvel em retorno de ICMS ou de pagamento de IISS, dentro do prazo concedido para fins de comprovação das metas.
Essa justificativa é plausível pois, para dar algum tipo de incentivo vinculado a retorno de impostos ou recebimento de tributos, é necessário levar em consideração que do valor recebido pelo Município, existem percentuais fixos que são devidos à Educação e a Saúde, não podendo estes valores serem considerados para fins de incentivo, sob pena de incorrer em crime de improbidade administrativa.
Portanto, considerando que aproximadamente 50% do valor de retorno de ICMS ou valor recolhido de ICMS está comprometida, podemos considerar somente a outra metade para fins de dar incentivos deste tipo, tanto para setor primário quanto para as indústrias.
Ou seja, o valor de retorno de ICMS ou ISS pago, deverá ser no mínimo o dobro da avaliação do imóvel, ao final do período do incentivo.
Alto Feliz, aos 24 dias do mês de março de 2021.
Daniel Geremias Boetcher Vereador (MDB) |