Vereador

Nome: Ireno Antonio dos Reis
Votação: 107 votos
Partido: MDB
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Moções

Título Data Descrição Anexo
EMENDA ADITIVA PROJETO DE LEI Nº 056/2021 22/09/2021

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 056/2021

 

                        O Vereador que esta subscreve com assento nesta Casa Legislativa, nos termos dos artigos 151 e 152 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº 056/2021, na forma que segue:

 

EMENDA ADITIVA

 

                        Acrescenta ao § 4º do artigo 7º do Projeto de Lei em epígrafe as alíneas ?e? e ?f?, com a seguinte redação:

 

Art. 7º - Acrescenta o art. 15-A a Lei Municipal nº 600/2005 que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15-A. (...)

 

§ 4º (...)

 

e) Tratando-se de empreendimentos com unidades mistas (residencial x comercial; comercial x industrial e/ou residencial x industrial) que conte com apenas um ramal de ligação/hidrômetro no imóvel fica deferido prazo de 30 dias, a contar da aprovação desta Lei, para que o empreendimento seja adequado com relógios individuais para cada tipo de unidade (comercial, residencial e/ou industrial) a fim de ser possível a cobrança de acordo com cada categoria de classificação do empreendimento (comercial, industrial ou residencial);

f) Em não sendo realizada a adequação com instalação de ramal de ligação/hidrômetro individuais para apuração da alínea ?c? do § 4º deste Artigo as Tarifa de Serviço e Tarifa de Consumo serão enquadradas na maior classificação prevista das tabelas ?A? e ?B? do anexo I desta Lei.

 

JUSTIFICATIVA:

                        Os empreendimentos que contarem com edificações tipo mista (comercial, industrial e residencial) deveriam, pela lógica, dispor de uma entrada individual para cada unidade consumidora. Portanto, entendo que deve ser concedido prazo para cada empreendimento adequar-se e, em não ocorrendo, deverá o consumo do empreendimento ser classificado pela categoria mais elevada do anexo I, a fim de garantir equidade e coerência na cobrança do consumo de água, cabendo aos gestores de cada empreendimento procederam no rateio por cada tipo de unidade (residencial, comercial ou industrial) dentro do empreendimento, não sendo ônus do Poder Público esse rateio.

 

                        Pelos motivos exposto, espero o apoio e aprovação à presente emenda de caráter aditivo, na forma exposta.

                                   

                                    Alto Feliz, 22 de setembro de 2021

 

 

IRENO DO REIS

VEREADOR

 

 

 


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