EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 056/2021
O Vereador que esta
subscreve com assento nesta Casa Legislativa, nos termos dos artigos 151 e 152
do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº 056/2021,
na forma que segue:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta ao § 4º do
artigo 7º do Projeto de Lei em epígrafe as alíneas ?e? e ?f?, com a seguinte
redação:
Art. 7º - Acrescenta
o art. 15-A a Lei Municipal nº 600/2005 que passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15-A. (...)
§ 4º (...)
e)
Tratando-se de empreendimentos com unidades mistas (residencial x comercial;
comercial x industrial e/ou residencial x industrial) que conte com apenas um ramal de ligação/hidrômetro no imóvel
fica deferido prazo de 30 dias, a contar da aprovação desta Lei, para que o
empreendimento seja adequado com relógios individuais para cada tipo de unidade
(comercial, residencial e/ou industrial) a fim de ser possível a cobrança de
acordo com cada categoria de classificação do empreendimento (comercial,
industrial ou residencial);
f) Em não sendo realizada a adequação
com instalação de ramal de
ligação/hidrômetro individuais para apuração da alínea ?c? do § 4º deste Artigo
as Tarifa de Serviço e Tarifa de Consumo serão enquadradas na maior
classificação prevista das tabelas ?A? e ?B? do anexo I desta Lei.
JUSTIFICATIVA:
Os
empreendimentos que contarem com edificações tipo mista (comercial, industrial
e residencial) deveriam, pela lógica, dispor de uma entrada individual para cada
unidade consumidora. Portanto, entendo que deve ser concedido prazo para cada
empreendimento adequar-se e, em não ocorrendo, deverá o consumo do
empreendimento ser classificado pela categoria mais elevada do anexo I, a fim
de garantir equidade e coerência na cobrança do consumo de água, cabendo aos
gestores de cada empreendimento procederam no rateio por cada tipo de unidade
(residencial, comercial ou industrial) dentro do empreendimento, não sendo ônus
do Poder Público esse rateio.
Pelos
motivos exposto, espero o apoio e aprovação à presente emenda de caráter
aditivo, na forma exposta.
Alto
Feliz, 22 de setembro de 2021
IRENO DO REIS
VEREADOR
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